Rondoniadinamica
Publicada em 15/01/2020 às 11h21
ILUSTRATIVA
Porto Velho, RO — Em extensa decisão, o juiz de Direito Marcus Vinicius dos Santos Oliveira, da 3ª Vara Cível de Ariquemes, mandou bloquear R$ 1,7 milhão em bens do médico K. B. N., acusado pelo Ministério Público (MP/RO) de ter incorrido em susposto ato de improbidade e, com isso, enriquecer de forma ilícita.
"[...] DEFIRO a liminar para determinar a indisponibilidade de bens do(s) requerido(s), em valor suficiente para alcançar, solidariamente, o valor do dano ao erário, acrescido da multa civil a ser eventualmente aplicada, ou seja, até o montante de R$ 1.781.852,56 (um milhão, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos)", decidiu na última segunda-feira, dia 13.
De acordo com o MP/RO, o servidor público é lotado no Centro de Especialidades Médicas, em funcionamento na unidade básica de saúde do setor 02 de Ariquemes, e, de um tempo para cá, este passou a trabalhar no órgão público por apenas 01h ou 01h30min.
"Consoante narra o autor, a investigação revelou que o réu comparece apressadamente à unidade municipal de saúde e lá permanece por um curto período, que não ultrapassa duas horas, no qual realiza escassos atendimentos, em tempo recorde, comprometendo a qualidade e eficiência do serviço público, para poder se deslocar até seu consultório particular, onde passa o resto do dia, dedicando-se a atendimentos privados".
VEJA A DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo n.: 7001726- 31.2019.8.22.0002
Classe: Ação Civil Pública Cível
Valor da Causa:R$ 1.781.852,56
Última distribuição:12/04/2019
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA CNPJ nº 04.381.083/0001-67, RUA PARÁ S/N CENTRO - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO
Advogado do(a) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: K. B. N.
[...]
Decisão
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de indisponibilidade de bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de K. B. N., todos qualificados nos autos, requerendo a condenação do(s) requerido(s) nas sanções previstas no artigo 12, inciso(s) I e II, da Lei n.º 8.429/92 (LIA), em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Segundo consta na inicial, restou evidenciado no bojo do Inquérito Civil Público autuado sob n.º 201800101007355 (ICP n.º XXX/20XX), que o requerido, servidor público municipal da Saúde em Ariquemes, investido no cargo de médico, desde janeiro de 2006, contratado para desempenhar uma carga horária de trabalho de quarenta horas semanais (folhas de frequência das 07h às 13h), a partir do ano de 2009 passou a não cumprir a carga horária legalmente imposta, enriquecendo-se ilicitamente e ocasionando dano ao erário.
É dos autos que o requerido, lotado no Centro de Especialidades Médicas, em funcionamento na unidade básica de saúde do setor 02 de Ariquemes, passou a trabalhar no órgão público por apenas 01h ou 01h30min.
Consoante narra o autor, a investigação revelou que o réu comparece apressadamente à unidade municipal de saúde e lá permanece por um curto período, que não ultrapassa duas horas, no qual realiza escassos atendimentos, em tempo recorde, comprometendo a qualidade e eficiência do serviço público, para poder se deslocar até seu consultório particular, onde passa o resto do dia, dedicando-se a atendimentos privados.
Em razão disso, pugna pela concessão da liminar de indisponibilidade de bens suficientes para ressarcir o dano causado. É, em essência, o pedido. Fundamento e DECIDO.Conforme ressabido, para a concessão das medidas liminares impõe-se à ocorrência dos requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora, o primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial invocado, e o segundo a possibilidade de se tornar inócuo caso não seja acolhida desde logo.
Todavia, a partir de decisão prolatada pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no no Resp 1319515, assentou-se, por maioria de votos, o entendimento que nas ações de improbidade administrativa, não é mais necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/92.
Tanto assim o é, que a Primeira Seção consolidou o referido entendimento no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), cujo acórdão ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA
PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. [...] 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes
(Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, “[...] no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, §4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’ .
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do
produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/2014) [destaquei].
A partir do novo entendimento, o periculum in mora passa a ser presumido em lei, decorrente do próprio art. 7º da Lei 8.429/92, ante a gravidade do ato e havendo fortes indícios da irregularidade, sendo a indisponibilidade dos bens meio de se garantir o ressarcimento do patrimônio público, em caso de eventual condenação, porquanto a prática do ato ímprobo ofende não somente ao erário, mas a sociedade, vez que atos dessa natureza atentam contra os princípios norteadores da administração pública, a quem a sociedade deposita crédito para direcionamento de seus interesses.
Certo é que a ocorrência do dano se deu através de ato supostamente ímprobo, sendo perfeitamente cabível a aplicação da presunção do periculum in mora, no caso em comento.
Ademais, a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens em casos afetos de dano ao erário, há muito já era permitida.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte aresto:
“[...] 1. É possível a determinação de indisponibilidade e sequestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao erário, antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade. Precedente do STJ. O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera parte (art. 804 do CPC). [...]” [(REsp 930.650/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin) grifei e destaquei].
No mesmo sentido, atento ao nítido caráter preventivo da medida, aliado ao objetivo de resguardar o erário, é remansoso o entendimento do Egrégio TJRO:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE. PODER CAUTELAR. RIGOR PRO SOCIETATIS.
Em se tratando de ação civil pública recebida, toda a cautela e cuidado impõem-se ‘pro societatis’, o que justifica imprimir-se maior rigor, por meio inclusive da concessão de tutelas cautelares mais vigorosas, inclusive a indisponibilidade de bens dos réus, já que o interesse público que a move e a expectativa de efetiva reparação do erário devem prevalecer sobre o interesse do particular”.
(TJRO: AI nº 1021201947-25.2007.822.0012, Rel. originário Des. Waltenberg Junior, Rel. p/ acórdão Des. Renato Mimessi, j. 17.03.2009). [destaquei].
“Processo Civil e Administrativo. Indisponibilidade de bens. Configuração do ato de improbidade e sua autoria. Melhor instrução do feito. Provimento. Segundo entendimento do STJ, para a decretação da indisponibilidade de bens, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (‘periculum in mora’), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (‘fumus boni iuris’) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria.” (TJRO: AI nº 0008951-77.2012.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 10.01.2013). [destaquei].“[...] Na decretação de indisponibilidade dos bens nos casos de improbidade administrativa o perigo na demora reside na própria possibilidade de o erário não ser ressarcido, em razão de que o bem tutelado pertence à própria coletividade, sendo então desnecessária a notícia de dilapidação patrimonial imediata para tal medida.” (TJRO: AI nº 000919858- 98.2012.8.22.0000, Rel. Oudivanil de Marins). [destaquei].
A título de reforço, cumpre destacar, ainda, que a presente ação tem por objeto, além do ressarcimento ao erário, a imposição de multa sancionatória ao demandado, o que, na visão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, também admite a decretação de indisponibilidade de bens para garantir o seu pagamento (Resp. 957766-PR).
Nesta esteira, em análise às alegações prestadas na exordial, fortemente amparadas nos documentos juntados, notadamente o ICP n.º 358/2018 (ID 24595736), concluo, no grau de cognição que é próprio para esta fase, a sua plausibilidade, pois o autor apresenta elementos de prova que indicam a possível ocorrência de improbidade administrativa por parte do requerido.
Do procedimento sobredito, restou bem evidenciada a possível prática de cumprimento irregular de jornada de trabalho (servidor fantasma), sobretudo considerando o Relatório de Diligência, referente a ordem de missão nº 295 (ID 24595737), no(s) qual(is) se verificou que, após monitoramento velado do tempo de permanência do requerido na unidade básica de saúde na qual é lotado, no período de dez dias (08/08/2018 a 17/08/2018), não houve um dia sequer em que o demandado tenha permanecido por tempo superior a 56 minutos, no desempenho de suas funções públicas.
Além disso, diversos outros servidores, ouvidos tanto na Promotoria de Justiça, quanto nos autos da Sindicância Administrativa nº 032/2018-SEMSAU, instaurada com o escopo de apurar eventuais irregularidades no cumprimento de carga horária pelo requerido, relataram enorme dificuldade em fazê-lo dedicar-se ao menos duas horas ao munus público.
Não se pode olvidar que, se da ocorrência do ato resulta prejuízo, matéria objeto desta lide, a responsabilidade do agente, deve o patrimônio deste, por cautela, ser resguardado no quantum suficiente para a reparação do dano, seus acréscimos legais e eventual multa. Para este fim, pode-se atingir bens adquiridos antes da pretensa prática de atos de improbidade e, ainda, os ativos financeiros ou numerários constantes de conta-corrente, salvo aqueles referentes à remuneração ou proventos.
Anoto, contudo, que consoante entendimento jurisprudencial dominante, o bloqueio de bens dos requeridos deve abarcar o valor total do dano, solidariamente, além do valor correspondente à pena de multa prevista no artigo 12, inciso II, da Lei n.º 9.429/92, individualmente.
Nesse sentido, veja-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA INDISPONIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva é questão a ser discutida na própria ação originária, estabelecidos a ampla defesa e contraditório, de modo que, neste sumário exame cognitivo, não é possível inferir-se, isento de dúvidas, a realidade dos fatos, tendo em vista que, conforme decisão recorrida, há elementos suficientes para concluir de modo diverso do sustentado pelo agravante. 2. Nos termos da orientação firmada pela Primeira Seção do c. STJ, a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio. Tal medida consiste em “tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção. Em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, é possível abarcar a multa civil na medida de indisponibilidade de bens do acusado, prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92.o agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade”.
3. O agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reputou presente a fumaça do bom direito, consistente em indícios robustos de frustração da licitude do processo licitatório, lastreados em provas produzidas no Inquérito Civil nº 34/07. 4. Precedentes do c. STJ. 5. A ordem de bloqueio de R$ 792.229.422,69 pelo Bacen Jud se mostra desproporcional ao valor total dos contratos e aditivos (R$ 29.341.830,47), além de extrapolar os limites do pedido inicial. 6. A indisponibilidade também não poderá alcançar o débito total em relação a cada um dos réus.
Precedentes. 7. O decreto de indisponibilidade deve alcançar, solidariamente, o valor do dano ao erário e, individualmente, o valor da multa civil pleiteada para cada réu. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para limitar o decreto de indisponibilidade ao valor da multa civil pleiteada individualmente para o agravante, bem como ao valor do dano ao erário, pelo qual o agravante responde solidariamente com os demais réus. (Agravo de Instrumento nº 0038818-16.2011.4.03.0000/SP, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Nery Júnior. j. 08.05.2014, unânime, DE 16.05.2014). [destaquei].
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 189.455,85 (cento e oitenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. Assim, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tanto quantos bens foram bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação. 4. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. 5. É lícita a decretação de indisponibilidade sobre ativos financeiros do agente ou de terceiro beneficiado por ato de improbidade.” (Precedentes, REsp 1078640/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 09.03.2010, REsp 535.967/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21.05.2009) 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no AREsp 100.445/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.05.2012). [destaquei].
Destarte, comprovando-se a existência dos requisitos, com fulcro no artigo 37, §4º da CF/88 e nos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, bem como atento à jurisprudência supra:1. DEFIRO a liminar para determinar a indisponibilidade de bens do(s) requerido(s), em valor suficiente para alcançar, solidariamente, o valor do dano ao erário, acrescido da multa civil a ser eventualmente aplicada, ou seja, até o montante de R$ 1.781.852,56 (um milhão, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).2. Expeça-se mandado de arresto de tantos bens do(s) requerido(s), que bastem para garantia do valor especificado supra, devendo ser averbado em seus registros, para conhecimento de terceiros, que fora decretada a indisponibilidade dos mesmos, até o deslinde do presente feito.2.1 Para cumprimento da ordem, diligencie-se junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, DETRAN, IDARON.
Nesta data, procedi com arresto de ativos financeiros junto as instituições financeiras, através do sistema BACENJUD, devendo aguardar-se o prazo de 48 horas para verificação dos resultados.3. NOTIFIQUE-SE a parte requerida, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei n.º 8.429/92, para oferecer manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, ao Ministério Público para impugnação.
5. Na forma postulada, determino, outrossim, a notificação do Município de ARIQUEMES/RO, para querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei n.º 8.429/92 (LACP/Lei n.º 7.347/85, art. 5º, §2º).
Somente então, tornem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA
Ariquemes, 13 de janeiro de 2020
Marcus Vinicius dos Santos Oliveira
Juiz de Direito
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